Marco Civil para Polícia

Entenda melhor o que o marco civil representa em termos de garantias para as pessoas em relação à ação da polícia em sua atribuição de investigação de crimes. O texto abaixo foi publicado no dia 25 de agosto de 2011 no site da Casa Civil:

3. Perguntas dos agentes públicos

3.1. O Marco Civil vai ajudar na repressão a crimes cometidos por meio da Internet?

Embora não disponha sobre crimes na Internet, o Marco Civil poderá vir a contribuir para a repressão a crimes cometidos nesse ambiente ao estabelecer regras claras relativas às informações de conexão e de acesso à Internet. Os registros de conexão e de acesso são ferramentas importantes – mas não as únicas – para a investigação de ilícitos cibernéticos. Mas em qualquer circunstância deverá ser resguardada a intimidade, e exigida decisão judicial prévia e fundamentada para o acesso aos registros de eventuais pessoas acusadas.

3.2. Como funcionará o pedido de guarda e acesso aos registros de pessoas acusadas de cometerem ilícitos?

Somente a Justiça poderá autorizar o acesso aos registros de qualquer pessoa, bem como determinar ao provedor um prazo de guarda de registros de conexão superior ao prazo legal.

A autoridade administrativa ou policial interessada poderá solicitar

à Justiça o acesso aos registros guardados pelos responsáveis pela conexão ou pelo acesso a serviços, mas terá de demonstrar, sob pena de inadmissibilidade, indícios fundados da ocorrência do ilícito, devendo ainda justificar, motivadamente, a utilidade dos registros para a investigação ou instrução probatória. O pedido deverá estar relacionado a um período específico de tempo.

O juiz poderá determinar, caso necessário, medidas para resguardar a intimidade da pessoa, como a decretação de segredo de justiça.

3.3. Os criminosos se aproveitam da Internet para cometer crimes de forma anônima. Como farei para identificá-los?

As informações que permitem identificar alguém estão relacionadas aos seus registros de conexão, que ficarão guardados por 1 ano pelos provedores responsáveis por este serviço. O pedido de acesso a esses registros deve ser feito à Justiça, de forma motivada e fundamentada (vide item 3.2).

3.4. O prazo de 1 ano é muito curto. Até que eu tome conhecimento do ilícito e consiga provas para instruir o pedido à Justiça, o prazo termina e o registro de conexão que me permite a identificação do criminoso será destruído.

A autoridade administrativa ou policial poderá requerer cautelarmente ao provedor responsável a guarda, por prazo superior, dos registros de conexão da pessoa acusada. Caso a autoridade não ingresse na Justiça no prazo de 60 dias, seu requerimento perderá a eficácia. Este aumento de prazo de guarda, que tem de ser confirmado pela Justiça, não implica acesso pela autoridade ao conteúdo dos registros. O provedor continua responsável por resguardar o sigilo das informações.

Vale lembrar também que o prazo de um ano foi o escolhido pela maior parte dos países que trabalham com este tipo de guarda de dados, em particular na União Europeia.

3.5. O Marco Civil não garante a guarda dos registros de acesso das pessoas a sites e aplicações na Internet. Caso ocorram ilícitos, como farei para ter acesso a essa informação?

Somente a Justiça poderá determinar aos sites (mas não aos responsáveis pela conexão) a guarda dos registros de acesso de seus usuários na Internet. Diante da ocorrência de ilícitos, a autoridade competente poderá solicitar essa guarda à Justiça.

O Marco Civil estabelece como princípio da Internet a proteção da intimidade e dos dados pessoais, e reconhece o direito das pessoas à inviolabilidade de suas comunicações e registros na Internet, salvo mediante judicial. Em consequência, o Marco Civil proíbe que os responsáveis pela conexão guardem esse tipo de informação, e não obriga a que os sites o façam.

Mas o Marco Civil não inviabiliza a repressão a crimes na Internet, já que decisão judicial poderá obrigar que sites e serviços na Internet guardem os registros de acesso de pessoas acusadas da prática de ilícitos. Assim, se a guarda dessas informações for realmente necessária à investigação, a autoridade administrativa ou policial poderá solicitá-la à Justiça, demonstrando tal necessidade, devendo o pedido ser limitado a um período no tempo (vide item 3.2).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

*